30/07/2013

Várias outras comunidades sofrem pelos outros problemas. Em 2010, as
comunidades do interior do município de Açailândia foram gravemente ameaçadas
pela extensão do incêndio até à entrada dos assentamentos. Veja aquium artigo a respeito desse acidente e, a seguir, a
sentença do juiz dr. Ângelo.
SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de
reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Joaquim Costa Filho em
face da Companhia Vale do Rio Doce, ambos já qualificados nos autos, alegando
em apertada síntese que teve sua propriedade atingida por incêndio provocado
por empregados da empresa ré que trabalhavam na manutenção da ferrovia,
ocasionando sérios danos de ordem patrimonial e moral. Pede a condenação pelos
danos sofridos. Citada, a requerida não apresentou contestação. Em replica a
autora pede seja decretada a revelia e julgamento antecipado da lide. Vieram-me
os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: De inicio, cumpre salientar que,
apesar de devidamente citado, o réu não tomou qualquer dessas providências,
deixando de apresentar contestação, o que leva ao reconhecimento de sua
revelia, caso em que deve incidir o efeito de se presumirem verdadeiros os
fatos alegados na inicial, comportando assim, julgamento antecipado nos termos
do artigo 330 II do CPC. No que tange ao mérito, a partir dos fatos articulados
e elementos de provas coligidos, infere-se que em outubro de 2010 a propriedade
rural do autor, destinada à criação de gado leiteiro, dentre outras atividades
secundarias, foi atingida por arrasador incêndio, supostamente originado pela
realização de atividades de manutenção da ferrovia por parte de empregados da
empresa ré, com a utilização de trem esmerilhador utilizado na lixa dos trilhos
da ferrovia, para reparos na linha férrea. Ocorre que referido trem, quando em
atividade, produz enorme quantidade de fagulhas, que tornam uma espécie de jato
de fogo em razão do atrito. Assim, em razão do seu grande potencial incendiário,
aliado a vegetação seca e de fácil combustão, constante nessa época do ano,
deu-se inicio ao incêndio que alcançou a propriedade do requerido causando-lhe
diversos danos, conforme bem restou comprovado nos autos. Em virtude disso,
ajuizou o autor, a presente ação indenizatória sustentando, para tanto, que
quase a totalidade da pastagem em seu terreno pereceu, o qual estimou em 30
alqueires de pasto foram atingidos pelo fogo. Com efeito, a tese inicial vem
amplamente corroborada através de prova acostada, o qual concluiu por
imprestáveis os 30 alqueires de pasto queimados do terreno do autor, alem das
benfeitorias e prejuízos com os semoventes de sua propriedade. E, ademais,
restou bem delineada a dinâmica do evento lesivo e, bem assim, a culpa da
requerida para a deflagração do prejuízo experimentado pelo autor, eis que, as
provas são contundentes em demonstrar que tal incidente ocorreu, em virtude da
negligencia, por parte da empresa ré, na realização de determinados
instrumentos na manutenção da ferrovia e à ausência dos pertinentes e
necessários cuidados para evitar a propagação das chamas, conforme faz prova as
imagens feitas na área afetada e os demais documentos juntados aos autos.
Caracterizada, portanto, a responsabilidade civil do requerido, a teor dos
arts. 186 e 927 do Código Civil , eis que configura ato ilícito e gera, de
conseguinte, a obrigação de indenizar, a conduta da requerida que, ao iniciar
os trabalhos de manutenção da ferrovia, não se cercou dos devidos cuidados, não
conseguindo evitar a propagação das chamas, ao ponto delas consumirem
considerável área da propriedade do requerente. Nesta esteira, a demanda é
clara e o tema não merece maiores dilações, posto que, resta comprovado o dano
sofrido pelo autor, que teve sua propriedade atingida por incêndio ocasionado
por culpa de prepostos da requerida. Assim, resta-nos, tão somente delimitar a
extensão do dano patrimonial, assim, da planilha de cálculos elaborada pelo
requerente bem como a juntada de notas e orçamentos, depreende-se o dano no
valor de R$ 146.000,00 (cento quarenta e seis mil reais). Portanto, comprovados
o prejuízo e a extensão deste, impõe-se a condenação do demandado quanto ao
dano material suportado pelo demandante, no montante de R$ 146.000,00. No
tocante ao quantum da indenização, é verdade que o patrimônio moral das pessoas
físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou pólo de
obtenção de riqueza. Não se admite a indenização como instrumento de
enriquecimento ilimitado do ofendido. É certo, outrossim, que a reparação por
danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e
a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor,
ofendido e do bem jurídico lesado. Essa é a orientação de Rui Stoco: "Tratando-se
de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de
reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de 'binômio do
equilíbrio', de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte
de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também
não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão
insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e
contribua para a superação do agravo recebido. "Na fixação do quantum a
título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um
princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de
uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de
receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio
trabalho". (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil . 7. ed. São
Paulo: RT, 2007, p. 1236-1237) Nestas circunstâncias, considerando a gravidade
do ato ilícito praticado contra o autor, que viu sua propriedade ser incendiada
em virtude de um descuido da demandada, conforme restou reconhecido, o
potencial econômico da requerida, o caráter punitivo-compensatório da
indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da
indenização em R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais), o equivalente
a 10 (dez) salários mínimos. 3. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do
Artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a parte
requerida VALE S.A, ao pagamento de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil
reais) à titulo de danos materiais ao autor JOAQUIM COSTA FILHO, acrescidos de
juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC, ambos
a contar da data do evento danoso (súmulas 43 e 54 STJ). b) CONDENAR ainda a
título de danos morais a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.780,00 (Seis
mil setecentos e oitenta reais), a titulo de dano moral, acrescidos de juros de
1% ao mês, a contar da data do evento danoso, e correção monetária com base no
INPC, contados da data da presente sentença. Custas pelo requerido, na forma da
Lei. Arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação. Publique-se. Registrem-se. Intimem-se as partes do teor da presente
condenação. Cumpra-se. Açailândia/MA, 12.06.2013. Angelo Antonio Alencar dos
Santos Juiz de Direito Resp: 120048
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