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Homem simples e comum: procuro ser gentil com as pessoas, amigo dos meus amigos e bondoso com a minha família. Sou apaixonado por filmes, internet, livros, futebol e música. Estou tentando sempre equilibrar corpo e mente, manter-me informado das notícias a nível mundial, ministrar aulas de geografia em paralelo às pesquisas acadêmicas que desenvolvo e, no meio de tudo isso, tento achar tempo para o lazer e o namoro. Profissionalmente,sou geógrafo e professor de Geografia no Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal do Maranhão (IFMA ­ Campus Avançado Porto Franco) e Doutorando em Geografia Humana na Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. Membro do Grupo de Estudos: Desenvolvimento, Modernidade e Meio Ambiente (GEDMMA) e do Núcleo de Estudos do Pensamento Socialista Pesquisa do Sindicalismo (NEPS), ambos da UFMA. Participo da Rede Justiça nos Trilhos.

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

MPF/MA: Vale é condenada por dano ambiental em áreas de preservação permanente

Manifestante suja parede da sede da Vale, no Centro do Rio (Foto: Cristina Boeckel/G1)
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As intervenções da obra de “Ampliação dos Pátios de Cruzamento da Estrada de Ferro Carajás” foram além dos limites permitidos
Em resposta a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal no Maranhão (MPF/MA), a Justiça condenou a empresa Vale S/A por intervenções não autorizadas em áreas de preservação permanente durante a execução da obra de ampliação da Estrada Ferro Carajás.
Segundo o MPF, a Vale é responsável por desmatamento, aterramento e ocupação irregular das margens de cursos d’água ao longo da Estrada de Ferro Carajás, além da  destruição do habitat da fauna local.
De acordo com a Justiça Federal, a decisão visa assegurar o retorno da funcionalidade do meio ambiente afetado.
A empresa Vale foi condenada a recuperar as áreas de preservação permanente degradadas pela obra e também área distinta, como compensação ecológica, em local a ser indicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O plano de recuperação deve ser elaborado por técnico habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que deve ser submetido ao Ibama, em até 90 dias, a ser cumprido com base no prazo por ele estabelecido.
A Justiça determinou ainda o pagamento de quantia pelos danos causados e que não forem passíveis de recuperação, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Lei 7.347/85, art. 13).
O número para consulta processual na JFMA é 0018415-72.2010.4.01.3700
Enviada para Combate Racismo Ambiental por André Varli

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