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Homem simples e comum: procuro ser gentil com as pessoas, amigo dos meus amigos e bondoso com a minha família. Sou apaixonado por filmes, internet, livros, futebol e música. Estou tentando sempre equilibrar corpo e mente, manter-me informado das notícias a nível mundial, ministrar aulas de geografia em paralelo às pesquisas acadêmicas que desenvolvo e, no meio de tudo isso, tento achar tempo para o lazer e o namoro. Profissionalmente,sou geógrafo e professor de Geografia no Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal do Maranhão (IFMA ­ Campus Avançado Porto Franco) e Doutorando em Geografia Humana na Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. Membro do Grupo de Estudos: Desenvolvimento, Modernidade e Meio Ambiente (GEDMMA) e do Núcleo de Estudos do Pensamento Socialista Pesquisa do Sindicalismo (NEPS), ambos da UFMA. Participo da Rede Justiça nos Trilhos.

terça-feira, 28 de março de 2017

Fórum Carajas questiona decisão de desembargador em favor do grupo João Santos e contra comunidade tradicional de Buriti





O desembargador Kleber Costa Carvalho decidiu pelo não deferimento do pedido de liminar de manutenção de posse presente no processo 01748- 24.2017.8.10.0000 – Agravo de Instrumento 11588/2017.
O pedido de liminar, assinado pelo advogado Diogo Cabral, partiu de Maria das Dores Teixeira da Silva e outros para que a justiça do Maranhão reconhecesse as suas posses na comunidade de Brejão, município de Buriti, frente a tentativa da empresa João Santos de esbulha-las.
Segundo o código de processo civil, que o desembargador cita em sua decisão, a concessão de liminar de manutenção de posse se fundamenta em dois aspectos: “fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca de existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum mora, traduzido na possibilidade de lesão irreparável  ou de difícil reparação  em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão).
Para negar a liminar, o desembargador Kleber Carvalho alega não vislumbrar a presença de “funis boni iuris” ou seja os agravantes não comprovaram a posse sobre o imóvel Brejão e o esbulho perpetrado pela empresa João Santos.
A decisão do desembargador se contradiz na sua própria narrativa e na narrativa do advogado Diogo Cabral.
Ora, se o advogado Diogo Cabral em sua petição para comprovar as posses presumidas articula o discurso oral dos moradores em torno do tempo de moradia (mais de 30 anos) em Brejão, da agricultura familiar (produção de alimentos) e a criação de pequenos animais (galinha caipira, pato e etc) e se o desembargador vê nesse discurso elementos de comprovação da posse por que não aceita esses elementos comprobatórios?
Os elementos são insuficientes para que o juiz ou o desembargador defira a liminar?
E que elementos bastariam para comprovar a posse das famílias?
A própria narrativa do advogado e a nominação dos elementos por parte do desembargador em seu despacho corroborariam a materialidade da posse. Além disso, o desembargador reconhece o “periculum mora”.
Então, ele reconhece que o grupo João Santos pode exercer a violência contra os moradores que pediram a manutenção de posse.
Por que haveria o grupo João Santos de agir com violência se não fosse para esbulhar a posse dos moradores de Brejão?
Na verdade, o desembargador Kleber Carvalho não quis conceder a liminar para não entrar em desacordo com o juiz de Buriti.
O grupo João Santos se cobriu de dividas trabalhistas e quer vender o Brejão para o André Introvini, plantador de soja, e assim pagar parte do que deve ou não pagar, quem sabe.

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